TRIBUNA: ARACELI MANJÓN-CABEZA
Drogas, ¿seguir con la prohibición?El prohibicionismo, instaurado en Estados Unidos a comienzos del siglo XX e impuesto por ese país al resto del planeta, ha fracasado. Múltiples razones policiales y de salud pública recomiendan la despenalización
ARACELI MANJÓN-CABEZA 22/09/2010
Una vez más se reabre el debate sobre la ineficacia de la represión en materia de drogas. Ha bastado que el ex presidente Felipe González nos recordase los males de la prohibición y la necesidad de un cambio de rumbo. Pero no es nada nuevo. Que los esfuerzos antidroga son un "largo y glorioso fracaso" era ya más que evidente hace años.
El alcohol, más dañino que la heroína y el 'crack', según un estudi...
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Un mercado legal y controlado evitaría muchos delitos, enfermedades y muertes
La despenalización desposeería al crimen organizado de su actividad favorita
Milton Friedman advertía en 1972 que era imposible acabar con el tráfico de drogas y que la prohibición era la peor estrategia para usuarios y no usuarios; 17 años después afirmaba que la epidemia del crack se habría evitado de ser legal la cocaína.
Gary S. Becker señalaba en 2001 que la legalización, aun no siendo la panacea y presentándose como "una aventura hacia lo desconocido", eliminaría las ganancias del narcotráfico y la corrupción y que el posible aumento del consumo se compensaría con el control de la calidad.
Recientemente, en enero de 2010, Mario Vargas Llosa ha insistido en que la despenalización es el único remedio y lo afirma con los ojos puestos en México, pero también en otros países. Y más en la misma línea: Paulo Coelho, los ex presidentes Cardoso, Zedillo y Gaviria y las 17.000 personas que han firmado desde junio pasado la Declaración de Viena, reclamando a los Gobiernos y a Naciones Unidas una revisión transparente de la actual estrategia.
La prueba hoy más clara -pero no única- del fracaso y de los inasumibles costes de seguir intentándolo nos la proporciona México: desde 2006, el combate al narco del presidente Calderón ha provocado dos guerras -la que se libra entre narcos y la del Estado contra el crimen organizado- y 30.000 muertos (900 eran niños menores de 17 años).
En contra de la legalización se dice que los beneficios de acabar con el crimen organizado no serían mayores que los problemas que causaría el aumento del consumo. Pues bien, creo que esta afirmación es hoy claramente incierta. Admitiendo como muy probable un aumento inicial del número de consumidores de las drogas ya legales, a la vez, serían seguros otros efectos beneficiosos: control de la calidad de las sustancias, lo que evitaría los males asociados al consumo de los venenos ilegales que hoy circulan; disminución de precios, lo que reduciría drásticamente la cifra de delincuencia drogoinducida; sacar a los consumidores de determinados ambientes especialmente insalubres y peligrosos, para dirigirlos a un mercado legal y controlado.
Solo lo anterior ya justificaría pensar muy seriamente y sin prejuicios en un proceso de legalización y de control estatal, con o sin impuesto especialmente fuerte a la producción, con mayor inversión en las políticas de reducción de la demanda -educación, prevención y rehabilitación- y con un ahorro espectacular en los enormes esfuerzos económicos que hoy se lleva la represión a cambio de unos resultados decepcionantes.
Pero habría más: se desposeería al crimen organizado de su actividad favorita y más rentable y, con ello, de parte de su capacidad de corromper voluntades públicas y privadas y de infiltrarse en la economía lícita; se podría prescindir de la excepcionalidad legal hoy imperante en la persecución y represión del tráfico de drogas que, en ocasiones, nos coloca en los límites de lo que el Estado de derecho es capaz de soportar; desaparecería el pretexto según el cual, la lucha eficaz contra el narcotráfico justifica la intervención de Estados Unidos en asuntos de otros países castigados por este azote.
Y hablando de Estados Unidos conviene echar la vista al pasado y recordar algunos datos: 1º) Que hubo otra situación previa a la prohibición, en la que el consumo de drogas -muy extendido en aquel país en el siglo XIX- no se consideraba un problema de salud pública. 2º) Que alguno de los "problemas de la droga" son hijos de la prohibición. 3º) Que la prohibición se ha desarrollado en los más variados escenarios y ha afectado a casi todo, más allá del ámbito de la salud pública. Basta recordar que la fiscalización internacional se impone al mundo colándola como un polizón en el Tratado de Versalles; que Estados Unidos ha condicionado su ayuda exterior a que los países destinatarios obtuviesen resultados satisfactorios en la lucha contra la droga; que el narco Pablo Escobar ofreció el dinero de la droga para pagar la deuda externa de Colombia a cambio de un compromiso de no extradición; y que hasta la fórmula originaria de la Coca-Cola hubo de modificarse para sustituir la cocaína por cafeína. 4º) Que la cruzada planetaria que Estados Unidos desata a principios del siglo XX no fue motivada por razones de "salud pública". Hubo motivos racistas contra los negros del Sur y contra la mano de obra china; motivos económicos en la guerra de médicos, farmacéuticos, productores y curanderos por tener la exclusiva en la dispensación de drogas; motivos políticos en la pugna entre China y Filipinas por el monopolio del opio y, también motivos políticos, en el hallazgo de uno de los pretextos -otros han sido la amenaza comunista y el terrorismo islámico- para legitimar el intervencionismo de la gran potencia en la andadura de otros países.
Por otro lado, hay que señalar que lo que más contribuye a reavivar el debate, inclinando cada vez a más personas hacia la opción despenalizadora, son los propios excesos, innecesarios e injustificables, del prohibicionismo.
Me refiero a un par de cuestiones como meros ejemplos.
Primera: hay países que castigan como delito el autoconsumo de drogas, a pesar de que ello no es obligado -aunque si vivamente recomendado- por las Convenciones de Naciones Unidas que diseñan e imponen el sistema represivo mundial. No es el caso de España, donde nunca fue delito el consumo y donde no se duda que tal acto entra en una esfera de la libertad personal inaccesible para el Derecho Penal. Recientemente, en Argentina se ha declarado la inconstitucionalidad del delito de tenencia de drogas para el autoconsumo; en México se ha despenalizado esa misma conducta y en Brasil se ha producido una cierta despenalización al sustituirse la cárcel por tratamientos y medidas educativas. Pero siguen existiendo países que castigan la posesión y el autoconsumo.
Segunda: son inadmisibles algunas de las afirmaciones que la JIFE (Junta Internacional de Fiscalización de Estupefacientes de Naciones Unidas) hace en sus informes anuales de evaluación de los esfuerzos antidroga de los distintos países. Así, en el informe de 2010 se muestra preocupación por las decisiones de Argentina, México y Brasil a las que me acabo de referir, lo que se interpreta desde estos países, con razón, como injerencia en asuntos internos. En 2009 se rechazó que la Constitución de Bolivia declarase patrimonio cultural la masticación de la hoja de coca, lo que supone ignorar o despreciar el sentido que tal práctica tiene. Y así más: desagrado porque España no castiga el consumo; críticas porque Suiza permita las salas de inhalación; denuncia de los tratamientos con heroína médicamente prescrita en Holanda, etcétera.
Los excesos y los fracasos del prohibicionismo acabarán siendo el mejor argumento de las tesis liberalizadoras.
He de reconocer que cuando se trabaja dentro del sistema represivo es fácil dejarse seducir por sus "éxitos", pero estos son muy parciales y cuando se mira el conjunto, entonces vence la decepción, al contemplar un instrumento salvaje e ineficaz que no es la "solución" sino, más bien, una parte importante del problema.
Lanzarse a cualquier opción despenalizadora da vértigo, desmontar la prohibición no será fácil, pero el mantenimiento del actual prohibicionismo planetario es una locura.
Araceli Manjón-Cabeza Olmeda es profesora titular de Derecho Penal de la Universidad Complutense de Madrid. Ex magistrada suplente de la Sala de lo Penal de la Audiencia Nacional y ex directora general del Plan Nacional sobre Drogas.
Contribuição de Moisés Neto, no Instituto de Criminologia e Alteridade, no link:
http://criminologiaealteridade.ning.com/forum/topics/drogas-seguir-con-la
E para reflexão... Gabriel Pensador na íntegra... maresia, sente a meresia.... apaga a fumaça da pistola, joga a fumaça do cachimbo pra cachola....
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segunda-feira, 20 de dezembro de 2010
Opinião de Luigi Ferrajoli sobre a guerra ao narcotráfico.
Pela legalização das drogas, vejamos o que diz Ferrajoli:
Em contraponto, a realidade atual da Guerra às drogas instaurada no Rio de Janeiro.
Reflitamos...
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quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Depois da prisão dos MCs por apologia ao tráfico, me pergunto: Kd a liberdade de expressão????
"LUCIANA FADON VICENTE - Agência Estado
Mais um cantor de funk que era procurado pela polícia do Rio de Janeiro foi preso. Nesta manhã, Anderson Romualdo Paulino da Silva, conhecido como MC Dido, se apresentou de maneira espontânea na sede da Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI), no centro da cidade. Ele será indiciado por apologia ao tráfico de drogas e formação de quadrilha.
Ontem, outros quatro cantores de funk foram presos no Rio acusados de apologia ao tráfico de drogas e de ter envolvimento com a facção criminosa Comando Vermelho (CV), expulsa do Complexo do Alemão após ocupação policial. São eles: Wallace Ferreira da Mota, o MC Smith; Frank Batista Ramos, o MC Frank; Fabrício Baptista Ramos, o MC Ticão; e Max Muller da Paizão Pessanha, o MC Max. Segundo a polícia, o grupo, que usava o funk para incitar a violência e fazer o "marketing" do tráfico, teve a prisão decretada por 30 dias."
fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/geral,mc-dido-e-preso-acusado-de-apologia-ao-trafico-no-rio,654396,0.htm
Agora deu medo! Se continuarem a caça as bruxas, dentro em breve, até eu poderei ser presa por apologia ao tráfico, tendo em vista a defesa de uma posição diversa do discurso dominante. É um absurdo! E ainda dizem que a ditadura acabou... Será que vão prender o Gabriel o Pensador, graças ao seu cachimbo da paz??? É o arbítrio do Estado Rambo contra os maus costumes... Vexatório.
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MCs proibídos
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
Dissertação de Mestrado agora disponível em PDF!
Caríssimos.
Agora minha dissertação de Mestrado em Política Social, que defendi na UFF dia 30 de agosto está disponbilizada em PDF para poder ser consultada.
Basta acessar o seguinte Link
http://www.bdtd.ndc.uff.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4152
Esta ai o resultado de dois anos de pesquisa relatados na dissertação de título:
Política de prevenção à dependência no Brasil: ambiguidades do paradigma preventivo-criminalizante
Aguardo suas considerações. Sigamos agora para uma nova fase!
Andréa Wollmann
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Agora minha dissertação de Mestrado em Política Social, que defendi na UFF dia 30 de agosto está disponbilizada em PDF para poder ser consultada.
Basta acessar o seguinte Link
http://www.bdtd.ndc.uff.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=4152
Esta ai o resultado de dois anos de pesquisa relatados na dissertação de título:
Política de prevenção à dependência no Brasil: ambiguidades do paradigma preventivo-criminalizante
Aguardo suas considerações. Sigamos agora para uma nova fase!
Abraços a todos.
Andréa Wollmann
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quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Íntegra do voto do ministro Cezar Peluso no julgamento sobre pena alternativa na lei de drogas
Leia a íntegra do voto do ministro Cezar Peluso, presidente do STF, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 97256. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
Cabe destaque o seguinte trecho do voto do Ministro Cezar Peluso ao analisar a questão diante do princípio da reciprocidade e proporcionalidade:
O voto na íntegra pode ser visto na page:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC97_256Voto.pdf
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Cabe destaque o seguinte trecho do voto do Ministro Cezar Peluso ao analisar a questão diante do princípio da reciprocidade e proporcionalidade:
"Ao passo
que, quando estabelece a priori a possibilidade da conversão...ela
introduz um fator que não compõe o âmbito dos critérios de
individualização, ou seja, impede o Juiz de fazer a individualização em
concreto, exatamente como, de um modo muito ilustrativo, consta do trecho
que Vossa Excelência transcreveu no seu voto - e que recordo agora -, em
remissão ao saudoso e falecido Assis Toledo, o qual dizia que, de outro
modo, o Juiz ficaria impedido de tratar diferentemente o caso do grande
traficante que está preso e o caso da sua companheira que, no dia de visita,
leva para ele uma pequena trouxinha de maconha! Ambos seriam tratados
igualmente pelo sistema! Isso pode ser até irrelevante do ponto de vista
teórico, mas do ponto de vista concreto, de justiça concreta, a meu ver, fere,
com o devido respeito, o princípio da individualização.
Razão por que, pedindo vênia aos que pensam diferentemente, concedo
a ordem."
O voto na íntegra pode ser visto na page:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC97_256Voto.pdf
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quinta-feira, 2 de setembro de 2010
STF declara inconstitucionais dispositivos da lei de drogas que impedem pena alternativa
Repassando e registrando....
"Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
RR/CG"
Fonte: Um carinho do Dr. João Carlos Blum que leu o site e me repassou:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358#
Íntegra do andamento do HC 97256 - HABEAS CORPUS, pode ser visto no link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=97256&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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"Por seis votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (1º) que são inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
A decisão foi tomada em um Habeas Corpus (HC 97256) e, portanto, vale somente para o processo julgado nesta tarde. Mas o mesmo entendimento poderá ser aplicado a outros processos que cheguem à Corte sobre a mesma matéria.
O habeas foi impetrado pela Defensoria Pública da União em defesa de um condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, flagrado com 13,4 gramas de cocaína. Os ministros decidiram que caberá ao juiz da causa analisar se o condenado preenche ou não os requisitos para ter sua pena privativa de liberdade convertida em uma sanção restritiva de direito.
A análise do habeas começou no dia 18 de março, quando o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela inconstitucionalidade da regra, contida no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos. O julgamento foi suspenso em seguida, por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Na semana passada, o julgamento foi retomado. Os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso se alinharam ao relator. Já os ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ellen Gracie e Marco Aurélio formaram a divergência. O julgamento foi suspenso para se aguardar voto do ministro Celso de Mello.
Nesta tarde, Celso de Mello reafirmou seu posicionamento, externado em diversas ocasiões em julgamentos realizados na Segunda Turma do STF, sobre a inconstitucionalidade da cláusula legal que veda a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
“Vislumbro, nessa situação, um abuso do poder de legislar por parte do Congresso Nacional que, na verdade, culmina por substituir-se ao próprio magistrado no desempenho da atividade jurisdicional”, disse. “Nesse ponto [da Nova Lei de Tóxicos], entendo que a regra conflita materialmente com o texto da Constituição”, reiterou.
Divergência
A corrente contrária – formada após divergência aberta pelo ministro Joaquim Barbosa – considera que o Congresso Nacional pode impor sanções penais que julgar necessárias para enfrentar problemas que afetam o país, desde que observem os limites legais e constitucionais, levando em consideração os interesses da sociedade.
RR/CG"
Fonte: Um carinho do Dr. João Carlos Blum que leu o site e me repassou:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=160358#
Íntegra do andamento do HC 97256 - HABEAS CORPUS, pode ser visto no link:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=97256&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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domingo, 31 de janeiro de 2010
Saiu a pulbicação de meu artigo pela Revista Eletrônica de Ciências Sociais da UFJF.

Saiu a publicação da íntegra do artigo defendido no Congresso em Juiz de Fora, no ano que passou. O título do trabalho é DROGAS, VIOLÊNCIA, CRIMINALIZAÇÃO AO USO DE PSICOATIVOS E DIREITOS HUMANOS: CONTRIBUIÇÕES PARA UM DEBATE NECESSÁRIO.
Um síntese o artigo aborda que:
"Para compreendermos como se dá a relação entre a criminalização das drogas, a violência e o (des)respeito aos Direitos Humanos é necessário estabelecer uma rota para que não nos percamos num oceano de questões que surgem deste contexto. O objetivo de nossa análise é observar como se dá o discurso político e social de legitimação da violência institucionalizada com base na persecução e “demonização” das drogas (e de seus usuários), bem como vislumbrar se os Direitos Humanos podem contribuir de alguma forma para uma retomada de um debate em defesa do Direito ao respeito à diversidade. Que Direitos Humanos queremos? Qual a hegemonia que buscamos? Eis algumas questões que serão suscitadas durante este breve debate. No Brasil, seguimos a tendência controladora das individualidades através de um estereótipo de “cidadão” sem “vícios”. Para além da condenação das drogas ilícitas, avançamos para o controle das lícitas através de campanhas educativas que mais desinformam que informam o povo. As políticas relacionadas à questão das “drogas” têm hoje muito mais um cunho de controle e invasão à liberdade individual que de proteção ao indivíduo se considerarmos que é a face repressiva-criminalizante, estigmatizadora-excludente que se implementa de fato."
A revista encontra-se no seguinte endereço virtual
http://www.editoraufjf.com.br/revista/index.php/csonline/issue/current/showToc
O artigo completo pode ser lido no seguinte endereço:
http://www.editoraufjf.com.br/revista/index.php/csonline/article/viewFile/508/464
Ao fim, cito a letra da música cidadão de papelão do teatro mágico compondo uma analogia social necessária.
Espero contribuições dos leitores.
O debate é urgente e necessário...
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sexta-feira, 22 de janeiro de 2010
terça-feira, 27 de outubro de 2009
domingo, 25 de outubro de 2009
CRIMINALIZAÇÃO DAS DROGAS E BARBÁRIE: IMPECÍLIOS AO CAPITAL SOCIAL NO BRASIL.
O resumo do outro trabalho que apresentei no GT do Congresso Internacional Psicossocial Jurídico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal em 22/10/2009,que aconteceu em Brasília/DF.
O presente trabalho pretende analisar o discurso condenatório ao uso/comércio de “Drogas”, a violência a ela creditada e as dificuldades conseqüentes na construção de capital social no Brasil. Utilizou-se como método a análise qualitativa de dados através de pesquisa bibliográfica (textos, livros, legislação, jurisprudência, jornais, mídia eletrônica, etc.).
O termo "Droga" representa tanto às substâncias psicoativas lícitas cujo uso pode causar dependência como as declaradas ilegais pela autoridade constituída em determinado contexto social/histórico.
Buscou-se enfrentar a questão (pré)conceitual das “Drogas” avançando além do senso comum criminalizante.
A atribuição globalizada do problema da violência das metrópoles à questão das “drogas” tem legitimado os abusos da força estatal frente seus cidadãos na “guerra antidrogas”, a invasão de territórios e o desrespeito a soberania em razão do combate ao narcotráfico.
O discurso preventivo/repressivo às “Drogas” representa uma tentativa desesperada do poder de controlar o humano e legitimar a violência institucionalizada. Como reflete Warat, amor e violência ou poder não se coadunam. Segundo ele o amor, a outridade, o respeito ao outro e às diferenças seriam caminho de uma sociedade mais humana. No entanto, a prevenção à dependência química no Brasil anda de braços dados com a persecução criminal e a interesses antidemocráticos.
A barbárie do combate às drogas na realidade autoriza o desrespeito à cidadania das populações que ficam a mercê deste jogo de poder.

Na realidade, a sociedade precisa de educação, informação, políticas sociais inclusivas, amor e respeito a sua diversidade; reconhecer-se no outro e respeitar-se enquanto habitantes do mesmo tempo/espaço possibilitando a construção do capital social comunitário do qual estamos carentes.
O sociólogo Betinho já vislumbrou que para vencer um incêndio é necessário um exército de beija-flores. A realidade conclama a todos para que nos dispamos dos estereótipos e pré-conceitos concernentes ao problema e discutamos de forma mais sensata uma solução.
WOLLMANN, Andréa Madalena
UFF - Universidade Federal Fluminense, Mestrado em Política Social.
UVA - Universidade Veiga de Almeida, Curso de Direito.)
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sexta-feira, 23 de outubro de 2009
Drogas, Violência, Criminalização ao uso de psicoativos e Direitos Humanos: Contribuições para um debate necessário.
O texto que segue, é o resumo de um dos trabalhos que apresentei nos GTs do Congresso Internacional Psicossocial Jurídico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal no dia 22/10/09, em Brasíia.
"Falar em violência está em voga.
Somos tomados de assalto todos os dias por noticiários que apresentam homicídios, assassinatos, tortura e receitas de bolo no mesmo espaço e contexto. Vivemos uma espécie de “banalização do mal”. Aliado a isso, um frenesi alucinado atribui como uma das principais causas da violência à questão das drogas.
Prevenir a dependência química é questão de ordem “moral e legal” numa panacéia que nos expõe a população marginalizada como deliquente/criminosa e as conseqüências sociais do abandono como causas do problema. O diagnóstico é ainda mais aberrante quando nos deparamos com a questão dos Direitos Humanos frente esta “estigmatização do mal”.
Ampliar o foro de discussão para fora dos estigmas da dependência química não é tarefa fácil ante a imprecisão e vagueza dos (pré)conceitos, às questões de poder, de controle econômico, social e moral que notadamente invadem o tema.
Para compreendermos como se dá a relação entre a criminalização das drogas, a violência e o (des)respeito aos Direitos Humanos é necessário estabelecer uma rota para que não nos percamos num oceano de questões que surgem deste contexto.
O objetivo de nossa análise é observar como se dá o discurso político e social de legitimação da violência institucionalizada com base na persecução e “demonização” das drogas (e de seus usuários), bem como vislumbrar se os Direitos Humanos podem contribuir de alguma forma para uma retomada de um debate em defesa do Direito ao respeito à diversidade. Que Direitos Humanos queremos? Qual a hegemonia que buscamos? Eis algumas questões que serão suscitadas durante este breve debate.

No Brasil, seguimos a tendência controladora das individualidades através de um estereótipo de “cidadão” sem “vícios”. Para além da condenação das drogas ilícitas, avançamos para o controle das lícitas através de campanhas educativas que mais desinformam que informam o povo. As políticas relacionadas à questão das “drogas” têm hoje muito mais um cunho de controle e invasão à liberdade individual que de proteção ao indivíduo se considerarmos que é a face repressiva-criminalizante-estigmatizadora-excludente que se implementa de fato. A prevenção anda de braços dados com a persecução criminal e a interesses anti-democráticos.
A função dos Direitos Humanos neste contexto será, ante a realidade, o de nos resguardar do arbítrio do poder e de resgatar o que nos resta ainda de nossa porção de humanidade na busca de uma “aliança das diferenças”. "
(WOLLMANN. Andréa Madalena)
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