Embora o assunto da violência seja importante e me interesse profundamente, não pude deixar de captar esta pérola.
Dentro dos desartinos hermnêuticos que propus, diga o leitor o que consegue compreender da fala dessa moça?
O problema hermenêutico está no emissor ou no intérprete?
Hein????
.
Mostrando postagens com marcador desatinos hermeneuticos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador desatinos hermeneuticos. Mostrar todas as postagens
domingo, 29 de novembro de 2009
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Desatinos Hermenêuticos
A foto foi sugerida pelo prof. Tulio Vianna no focebokk. Quando vi não pude deixar de adicioná-la aqui. Resolvi criar um tópico chamado, desatinos hermenêuticos.
A verdade é que se não fossem certos princípios penais como por exemplo o da tipicidade, da necessidade clara da descrição da conduta típica anti-jurídica, as leis penais ficariam a mercê de nossa compreensão apurada. O problema da lei está na interpretação daqueles que a ela pretendem dar sentido concreto. Gostemos ou não, os princípios penais e as garantias constitucionais nos garantem ao arbítrio do Estado e de seus aplicadores, ou pelo menos, devia garantir.
Lembro de um professor de direito que me ensinou que tudo é permitido, salvo vedação expressa em lei.
Será?
Vejamos, por exemplo, o art. 260 do CP in verbis:
" Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo."
O texto pode acabar ficando assim na aplicação prática de algum douto hermenêuta:

O pior é que isso não é uma piada!!!!
Agora vamos a tentativa hermenêutica de justificação do desatino. Responda se puder:
1) a lei (art. 260 CP) autoriza essa interpretação ampliativa pois:
a) transar na via férrea impede ou perturba o serviço da estrada de férro.
b) transar na linha férrea deve ser incômodo
c) transar na linha férrea danifica, desestrutura, destrói, material rodante ou de tração
d) transar na linha férrea transmite falso aviso de movimento
e) transar na linha férrea embaraça o funcionamento ou interrompe (o que mesmo?)
f) transar na linha férrea resulta desastre (afinal pode ser que disso surja uma gravidez!, kkkk)
g) nenhuma resposta acima ou abaixo.
h) transar na linha férrea causa desastre.
Se responder "g": diga qual seria uma resposta adequada.
Boa intepretação pessoal!!!
.
A verdade é que se não fossem certos princípios penais como por exemplo o da tipicidade, da necessidade clara da descrição da conduta típica anti-jurídica, as leis penais ficariam a mercê de nossa compreensão apurada. O problema da lei está na interpretação daqueles que a ela pretendem dar sentido concreto. Gostemos ou não, os princípios penais e as garantias constitucionais nos garantem ao arbítrio do Estado e de seus aplicadores, ou pelo menos, devia garantir.
Lembro de um professor de direito que me ensinou que tudo é permitido, salvo vedação expressa em lei.
Será?
Vejamos, por exemplo, o art. 260 do CP in verbis:
" Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º - Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo."
O texto pode acabar ficando assim na aplicação prática de algum douto hermenêuta:

O pior é que isso não é uma piada!!!!
Agora vamos a tentativa hermenêutica de justificação do desatino. Responda se puder:
1) a lei (art. 260 CP) autoriza essa interpretação ampliativa pois:
a) transar na via férrea impede ou perturba o serviço da estrada de férro.
b) transar na linha férrea deve ser incômodo
c) transar na linha férrea danifica, desestrutura, destrói, material rodante ou de tração
d) transar na linha férrea transmite falso aviso de movimento
e) transar na linha férrea embaraça o funcionamento ou interrompe (o que mesmo?)
f) transar na linha férrea resulta desastre (afinal pode ser que disso surja uma gravidez!, kkkk)
g) nenhuma resposta acima ou abaixo.
h) transar na linha férrea causa desastre.
Se responder "g": diga qual seria uma resposta adequada.
Boa intepretação pessoal!!!
.
Assinar:
Postagens (Atom)