sexta-feira, 31 de julho de 2009

Quinto Ensaio.


Por um novo paradigma ao ensino do Direito*.
O ensino jurídico é um dos temas que abrasa o pensamento de todos aqueles que, vinculados ou não ao mundo jurídico, pensam uma democracia para o Brasil eis que a perpetuação do autoritarismo e das condições que mantém as desigualdades sociais e impedem a ampliação da cidadania no país, está ligado, de forma evidente, à contribuição de nossas faculdades e cursos de direito retrógrados e estagnados. Conforme argumenta Horácio W. Rodrigues(1), o ensino jurídico brasileiro, desde sua origem foi marcado como “um ensino voltado à formação de uma ideologia e sustentação política e à formação de técnicos para ocuparem a burocracia estatal”,características que continuam ainda presentes, hoje, sob novas formas e matizes.

As preocupações com o ensino jurídico no país, infelizmente, têm sido focadas apenas no âmbito da “metodologia didático-pedagógica” mais adequada ao ensino do Direito e no curriculum mais apropriado dos cursos, centrando-se na discussão sobre a bipolaridade da teoria versus prática. Esquece-se que o ensino jurídico não é apenas uma fonte material do Direito, uma vez que forma o senso comum sobre o qual se estrutura a prática dos egressos dos cursos jurídicos, bem como é fonte política, pois os saberes por ele transmitidos reproduzem a sociedade autoritária e o estado burocrático existente no país, servindo como força estagnadora e como empecilho à construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e pluralista. Conforme Roberto Aguiar(2), “o direito é a ideologia que sanciona, é a linguagem normativa que instrumentaliza a ideologia do legislador ou a amolda às pressões contrárias, a fim de que sobreviva”.


O ingresso do aluno na vida acadêmica é um momento de profundas mudanças em seu universo de conhecimento, um convite a novas descobertas, a desvendar um mundo desconhecido, porém fascinante que, aos poucos, vai lhe sendo revelado por seus mestres a medida em que estes abordam as características intrínsecas e extrínsecas da profissão escolhida. Conforme muito bem refere Michel Miaille(3), o professor terá a tarefa de guia nesta jornada rumo ao saber, fazendo com que o aluno descubra a ciência jurídica, penetrando neste universo novo e desconhecido.

Não se pode negar o fato de que nossa atualidade caracteriza-se pelo pensamento apresentado de forma fragmentada, provisória e em constante reformulação conforme os interesses dos que tem o poder de comando de uma sociedade onde o cidadão confunde-se mais e mais com um consumidor. Neste contexto, também a introdução ao saber universitário se dá por vários caminhos condicionados a valores e ideologias. Não há, portanto, neutralidade nesta jornada, pois tanto o estudante quanto o professor situam-se na academia a partir de convicções e valores que lhes foram postos no decorrer de sua formação, pelas estruturas que influenciam a construção de sua personalidade, tais como família, escola, igreja, meios de comunicação, etc. A atividade de ensino nunca será totalmente isenta de condicionamentos ideológicos.

Existem, assim, várias introduções possíveis ao aluno neste “novo mundo” ao qual ele adentra, cada qual possui racionalidade e interesses próprios, por vezes setorizados. Ao professor cabe a responsabilidade (das mais difíceis, uma vez que as estruturas condicionam ao aluno a não pensar) de abrir-lhe as portas do conhecimento e orientar-lhe em sua caminhada acadêmica, com seriedade e competência, instigando ao aluno a reencontrar a “paixão” pelo saber. Conforme Maria Cândida de Moraes(4),

“(...) a pedagogia atual não poderá se contentar em ser mera transmissora de conteúdos e informações, embora como insumo a informação seja fundamental. Ela deverá ir muito além, pois a emancipação, pessoal e socialmente, requer muito mais do que a mera transmissão e a mera reprodução da informação; ela exige a capacidade de construir e reconstruir conhecimentos, ou seja, o desenvolvimento da autonomia”.

O Direito é parte integrante das ciências sociais e como tal é um conhecimento eminentemente crítico(5). Ao pedagogo-jurídico importa fazer aparecer ao aluno o invisível no processo do conhecimento, indo além das aparências. Conforme Darcísio Corrêa(6), não se pode captar a complexidade da realidade social pela mera descrição do que é visível, pela simples experiência sensível. O professor de direito deve se conscientizar de seu compromisso social, de sua atuação política na sociedade pois é um microlegislador que poderá reproduzir o sistema de desigualdades sociais em que se encontra inserido ou semear novas idéias e utopias reforçando a luta pela mudança e pela concretização da democracia.

Conforme muito bem refere Horácio W. Rodrigues(7), o problema do ensino jurídico não se reduz a questões curriculares e didático-pedagógicas. Currículo e metodologia do ensino são meras conseqüências de uma estrutura de pensamento e de uma prática já estabelecidas; são conseqüência do senso comum dos juristas. Há que se ter consciência que o professor de direito é apenas um estudante mais experiente, que já galgou alguns passos em direção ao saber, o qual apenas orienta o aluno na sua tarefa de acumulo do conhecimento, com os meios e informações de que dispõe. Logo, o jurista não consegue ensinar aquilo que ainda não assimilou.

Ressalte-se o fato de que a maioria dos professores de direito não tem qualquer formação na área educacional, sendo, em sua grande parte, advogados, promotores, juízes, delegados, ou seja, graduados que exercem o magistério ou como forma de algum status que os ajudará nas suas reais carreiras, ou como forma de complementação da renda. Como conseqüência disso, não vivem a realidade acadêmica e não se dedicam à pesquisa, restringindo-se a reproduzir em sala de aula as velhas lições de seu tempo de estudantes somadas à sua prática na atividade profissional que desenvolvem. Como agravante desta situação, os professores são divididos em disciplinas diversas, com conteúdo programático pré-definido de forma estanque, como se o direito não fosse um todo que se complementa, o que dificulta ainda mais a troca de idéias e o amadurecimento de novas posições.

Neste ponto, emerge uma questão delicada, a capacidade do professor, embora lecionando uma disciplina curricular específica, transmitir ao aluno um conhecimento interdisciplinar do direito. A questão do ensino interdisciplinar (tão em voga) tem de ser revista, não podendo figurar apenas como a introdução no currículo de uma série de disciplinas de outras áreas do conhecimento que propiciem, cada uma delas, a sua visão isolada do fenômeno jurídico, de forma que acaba por trazer ao aluno uma série de visões estanques, sem contudo, propiciar-lhe uma compreensão de sua totalidade. Aliás, o que tem sido feito em termos de educação jurídica tem mais o caráter de reprodução de velhos conhecimentos que de um caráter multidisciplinar ou mesmo interdisciplinar.

A sociedade vive em um processo constante de movimento e o aluno tem de estar apto a acompanhar estas mudanças e alcançar à sociedade os meios de que ela necessita para concretizar-se justa. Neste sentido, a plena apreensão do direito enquanto objeto de reflexão exige mais que um saber técnico, pois requer um estudo profundo dos fatores históricos que o produziram bem como das implicações que joga sobre o futuro. Com isso, o conhecimento crítico-científico, ao invés de apenas descrever os acontecimentos sociais juridicamente regulados, insere-os na totalidade do passado e do futuro da sociedade que o produziu.

O pensamento crítico necessário ao egresso na atualidade é mais que o pensamento abstrato, é um pensamento dialético que parte da experiência de que o mundo é complexo: o real não mantém as condições da sua existência senão numa luta, quer ela seja consciente ou inconsciente. Mais precisamente, o pensamento dialético ou crítico é aquele que compreende esta existência do contraditório, pois, conforme Miaille(8),

“(...) este, encara-o não só no seu estado atual, mas na totalidade de sua existência, quer dizer, tanto naquilo que o produziu como no seu futuro. Este pensamento pode pois, fazer aparecer o que a realidade presente me esconde atualmente e que, no entanto, é igualmente importante. A realidade é coisa diversa e muito mais do que está codificado (...) na linguagem dos fatos”.

Urge que nos debrucemos à investigar os problemas atuais do ensino jurídico e as alternativas possíveis para que o mesmo possa corroborar para a formação de um acadêmico que consiga compreender o direito em relação aos fatos que lhe permitiram a existência, bem como, em relação ao que projeta para o futuro, tornando-o solidário com os demais fenômenos da história social, bem como com as ciências que tentam explicar estes fenômenos. É necessário encontrar alternativas para que o pedagogo-jurídico consiga instigar o estudante a munir-se de informações (das mais variadas fontes de conhecimento) e estimulá-lo a cultivar valores ético-políticos oriundos de posicionamentos conscientes, embasados em um raciocínio lógico, mas também sensível, humanista, uma vez que, o perfil ideal do bacharel em direito aponta para um profissional bem informado, munido de uma formação voltada para o pleno exercício da cidadania. Apenas essa dupla dimensão permite a percepção da realidade além das aparências(9). Não existem, portanto, dogmas irrefutáveis nem verdades absolutas, também inexistem donos da verdade, sem preconceitos e estereótipos.

Neste ponto, me permito citar novamente as palavras do professor Darcísio Corrêa(10), pois comungo de cada uma delas:

“A busca de novas verdades pressupõe espíritos desarmados, pois a construção do saber implica constantes reformulações, que de forma alguma significa abdicar dos princípios e valores fundamentais que norteiam nossa jornada. O que conta, em última análise, é a vida, vivida na plenitude de nossas limitações. Cabe ao direito [e ao pedagogo-jurídico, me permito afirmar], enquanto regulador da conduta social propiciar as condições de possibilidade de sua efetiva concretização em termos de igualdade, dignidade e solidariedade humanas. Que as presentes reflexões sejam um marco a mais na sempre renovada tarefa de construção da cidadania num contexto planetário de globalização voltado para a solidariedade e para a reciprocidade ao invés da exclusão social e da descartabilidade do ser humano.

É nesta jornada rumo ao engajamento por um conhecimento jurídico resultante de uma proposta de alternativas para conseguirmos a um ensino de qualidade humanista que precisamos nos esforçar, traçando assim, novas perspectivas para a educação e construção da cidadania no Brasil. Afinal, sem as utopias não há transformação da realidade e sem possuirmos esperança de construirmos um mundo novo, não há razão para a vida. A mudança social, em nosso entender, começa pelos bancos acadêmicos.

Referências:
(1) RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Ensino Jurídico: Saber e Poder. São Paulo: Acadêmica. 1988, p. 09.
(2) AGUIAR, Roberto A. R. de. Direito Poder e Opressão. 2ª ed. São Paulo: Alfa-omega, 1984, p. 79.
(3) MIAILLE, Michel. Uma introdução crítica ao direito. Lisboa: Moraes Editores, 1994. p. 17.
(4)MORAES, Maria Cândida. O paradigma educacional emergente. São Paulo: Papirus, 1997. p. 145/146.
(5) CORREA, Darcísio. A construção da cidadania: reflexões histórico políticas. Ijuí: Unijuí, 1999. p. 15. Segundo o autor, o termo crítico ultrapassa seu significado habitual, objetivando: “por em questão o conjunto ou a globalidade do fenômeno jurídico dentro das relações sociais.”
(6) CORREA. Ob. Cit. p. 16.
(7) Ob. Cit. p. 107.
(8) Ob. Cit. p. 22. Grifos meus.
(9) CORREA, Ob. Cit. p. 18.
(10) CORREA. Idem. p. 19.

* WOLLMANN, Andréa Madalena. Texto oriundo do projeto de pesquisa: Novos Olhares para o ensino Jurídico no Brasil.

Um comentário:

rosaura disse...

achei muito profundo.
guando olho da minha janela fico imaginando,como sera daqui mais uns anos...
as pessoas cm medo ate delas mesmas.
como vai ter comida para todos...
hoje temos medo de olhar ate para olado por medo ...
procuro entender as pessoas que se chegam ate mim, e tento na medida do possivel ajuda-las , mesmo que seja apenas uma palavra de esperança..