domingo, 12 de fevereiro de 2012

Revolta pelo massacre do Pinheirinho!


Eu não tenho como manifestar minha indignação, minha vergonha, meu sentimento de revolta diante de tamanha falta de Justiça!! Faltam-me palavras... Escorrem as lágrimas de uma cidadã, tão cidadã quanto estes cidadãos, diante da apropriação do Estado pelos interesses de alguns...




  Vejam o que os moradores gravaram!
 










EU QUERIA 
FALAR, MAS... FALTARAM AS PALAVRAS... 


QUIS GRITAR, MAS A VOZ NÃO SAIU 


DIANTE DA DOR QUE VI E DO DESRESPEITO O CORAÇÃO QUASE PAROU... 


SENTI VERGONHA, 


NÃO ME CONSIDEREI PARTE DESSA SOCIEDADE, POIS PERTENCER SERIA O MESMO QUE CONCORDAR COM A ATROCIDADE... 


EU QUIS DIZER O QUE SENTI... MAS A REPULSA NÃO SE MANIFESTA, 


EU SANGREI A FALTA DA CIDADANIA 


E DE TUDO QUE VI, SENTI, QUIS DIZER E NÃO PUDE... SOMENTE AS LÁGRIMAS OUSARAM MANIFESTAR MEU HORROR!


(Andréa Madalena Wollmann - Revolta pelo Pinheirinho - 12-02-2012)

12/02/2012 - 06h33 RJ e BA têm índice irrisório de punição por improbidade


Apesar de contar com grande contingente de funcionários públicos, o Rio de Janeiro e a Bahia ocupam, respectivamente, a 21ª e a 24ª posições no ranking nacional de penalidades impostas a políticos e servidores por conta de desvio ou mau uso de dinheiro público, informa reportagem de Flávio Ferreira, publicada na Folha deste domingo (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
Os dois Estados têm só 17 condenações definitivas por improbidade administrativa em vigor atualmente, número que corresponde a apenas 0,37% do total de 4.584 punições desse tipo no país.
O líder do ranking é São Paulo, com 1.725 penalidades --37% do total. Depois, aparecem Rio Grande do Sul (558), Rondônia (454), Minas Gerais (450) e Paraná (400).
O TJ (Tribunal de Justiça) do Rio alegou que o grande número de recursos previstos em lei e a complexidade das ações atrasa o desfecho das causas. Já o TJ da Bahia afirmou apenas que as punições não têm relação com dados populacionais.
Leia a reportagem completa na Folha deste domingo, que já está nas bancas.
Editoria de Arte/Folhapress


Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1047405-rj-e-ba-tem-indice-irrisorio-de-punicao-por-improbidade.shtml

Possível ou não...

Caríssimos alunos de Penal III  Essa semana vimos a questão do Estupro e a mudança da lei penal, principalmente no que tange ao art. 217-A e seguintes do CP. A questão interessou a todos. Descobri essa pérola que é pertinente e estou disponibilizando para que reflitamos.

"Orgia tem regra! segundo Jurisprudência TJ/GO

 kkkkk eu não sei se é verídica, mas é engraçada...kkkk

A sentença é insólita e inédita.
O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo anal passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor.
O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.

LCS acusou o amigo JRO de ter praticado contra ele " ato libidinoso diverso da conjunção carnal ".
LCS alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender.
Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o Tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.

O acórdão dos desembargadores é categórico:

"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".

Para o Tribunal de Justiça do Estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. "(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os desembargadores.
Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado LCS,  JRO teria abusado sexualmente do amigo.
Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, senhora S, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás.
Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria " fazer uma suruba ".
Em seguida, JRO teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.
JRO foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador PT, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos de LCS e de sua mãe.
Em seu depoimento, a mulher de LCS confirmou que LCS teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.

Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada.

"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator."


Fonte: http://taniadefensora.blogspot.com/2010/11/orgia-tem-regra-segundo-jurisprudencia.html


Em tempo, agradeço a Marcos Gabriel Gomes Torrico pela dica sobre a existência dessa jurisprudência. 

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Tendência de um Tribunal pode também ser inconstitucional..

Resolvi colocar o teclado para funcionar hoje após ler uma matéria veiculada no facebook que mencionava a posição de grande parte do Tribunal da Justiça do Rio de Janeiro acerca de negarem o direito a penas alternativas para o tráfico de drogas. A manchete era a seguinte: Substituição de pena: TJRJ tende a afastar a pena alternativa ao tráfico. Eis o motivo pelo qual não me resignei e decidi registrar meu protesto nas vias virtuais.
Fazem duas semanas que, incessantemente, venho discutindo em sala de aula com meus alunos os princípios e fundamentos constitucionais onde devem beber as demais normas do nosso ordenamento jurídico. Discutimos Kelsen, a supremacia constitucional, a importância dos princípios como informadores da vontade do legislador constituinte originário quando elaborou o projeto do vir a ser do Estado democrático de direito. Falamos acerca da hermenêutica jurídica, da necessidade do interprete, seja ele quem for, de beber nas fontes constitucionais o elixir da legitimidade de seus atos, contratos, decisões, leis, etc. Cada princípio, a começar com o da legalidade, igualdade, reserva legal, anterioridade da lei penal, proporcionalidade e razoabilidade, devido processo legal, individualização da pena, nulla poena sine culpa e tantos outros, em uma verdadeira luta quase que cabalística, de uma professora Dom Quixote contra os Moinhos de vento do senso comum, do "eu acho", do "não quero que seja assim"...
Alunos do curso de direito, muitas vezes, são comparados por nós professores à Desembargadores. Não porquê um Desembargador não tenha conhecimento, mas porque, geralmente, à eles se atribui toda uma gama de conhecimento, sobre a qual, não se cabe mais acrescer ou discutir. Eis o senso comum da sociedade acerca do Judiciário. Eis a brincadeira que se faz com o estudante, afim de que ele perceba que deve manter a humildade e galgar a montanha do conhecimento, passo à passo, respeitando os direcionamentos do professor e, se posicionando com base não no " eu acho" mas, pautado no conhecimento enraizado na pesquisa, na leitura da doutrina, da jurisprudência e tudo mais... até chegar a Desembargador, ou assumir um posto douto na seara jurídica.
Mas esse discurso cai por terra quando percebemos que ainda existem no Judiciário, de fato, muitas decisões galgadas em posições de "eu acho", "eu penso", "eu sou Deus, sem dúvida!".
Em um momento histórico onde se consolida a ideia de soberania constitucional, decidir-se contra direitos consagrados nos princípios e garantias constitucionais é uma involução e não um avanço! De fato, como bem ensino aos doutos colegas, alunos de minhas modestas aulas de penal, mesmo a IBP (interpretação da besta da professora) deve se ater aos valores adotados pela constituição sob pena de inconstitucionalidade. Logo, em uma ordem constitucional, já referia o MM. Juiz Marshal no caso Marbori versus Madison, não pode haver Lei ou mesmo contrato que seja maior que a Constituição (e acrescento eu, modestamente, nem sentença, nem acórdão)!
Nos crimes relacionados ao tráfico de drogas, temos uma lei que fere claramente vários princípios constitucionais. Como muito bem defende Karan, várias condutas, de menor e de maior potencial ofensivo, estão abarcadas de forma não razoável, dentro do tipo "tráfico de drogas" ( o aviãozinho, o traficante armado, aquele que armazena a droga, quem tem toneladas da droga e quem tem algumas gramas, quem a embala, produz, transporta, o trabalhador do tráfico, etc, etc..). Lembro muito bem do traficante que deu azo ao filme Meu Nome não é Johny, que, apesar de movimentar milhões em tráfico internacional, nunca tocou em uma arma. Associar todas essas condutas a uma pseudo violência é desconhecer a realidade do problema das drogas e, através de uma generalização inconstitucional, punir desarrazoadamente, desproporcionalmente, sem considerar a implicação de cada indivíduo, seu alcance e mesmo a culpabilidade, no crime que se pretende punir. Nesse sentido o STF já se pronunciou. Equiparar analogicamente a questão das drogas como crime hediondo e retirar a todo e qualquer "traficante" o direito de penas alternativas, é um desconhecimento, ou mesmo uma postura de descomprometimento com a resolução do problema e com a efetivação das garantias constitucionais e mesmo, do Estado democrático de Direito! Assim como nossos atos, o contrato, a sentença ou mesmo a tendência de um Tribunal devem se ater à moldura constitucional, sob pena de inconstitucionalidade!
Em suma, é dever do juiz (e direito do acusado), que ao  observar o caso concreto, seja analisada a culpabilidade do sujeito, o nexo causal e as circunstâncias do delito, descritas no art. 59 do CP, fazendo a individualização da pena, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme determina a Constituição Federal. Do contrário, podemos queimar os livros de Penal e a Constituição em praça pública, fechar os cursos de direito e empossar no cargo de Desembargador os meus alunos  de direito do primeiro semestre.

Andréa Madalena Wollmann
Professora de Direito Penal na AJES, Advogada, Ms. Política Social.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Qualquer crime cometido por PM de serviço é crime militar?

Encontrei um texto muito elucidativo as perguntas de meus alunos de Penal III que agora estão no Penal IV. Patrícia, ai vai um especialmente para você que buscava saber.


" A resposta a essa pergunta tem ocorrido, muitas vezes, de maneira equivocada, isto quando se afirma que "o policial militar de serviço só comete crime militar", devendo, então, ser processado e julgado pela Justiça Militar. No entanto, como será visto adiante, nem sempre os delitos cometidos por PM em serviço consistirão delito militar, podendo, sim, caracterizarem crime comum ou crime militar, de acordo com determinadas condições, as quais serão analisadas a seguir. Caso seja delito comum, o policial militar será processado e julgado pela Justiça comum. De outro lado, se delito militar, a competência será da Justiça Militar estadual.

Inicialmente, cumpre deixar claro que os policiais militares e os bombeiros militares, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, mais especificamente a partir da Emenda Constitucional nº. 18/98, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, como militares que são, estão sujeitos ao Código Penal Militar (CPM) e podem cometer, nessa qualidade, os crimes militares ali previstos.

Superada a questão acerca da condição de militar do policial militar para fins de aplicação do CPM, enfrentemos a situação do cometimento de delito por esse militar estadual na execução de patrulhamento ostensivo. A primeira hipótese é aquela prevista no inciso I do art. 9º do Código Penal Militar, segundo o qual são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos de que trata esse Código, quando definidos de maneira diversa na lei penal comum, ou quando nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Nessas infrações, independentemente de o policial militar estar ou não de serviço, se nelas incorrer, cometerá crime militar. Ressalte-se que em alguns desses delitos (do inciso I do art. 9º do CPM) será imprescindível que o militar esteja efetivamente de serviço, como é o caso do crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) e do abandono de posto (CPM, art.195). Assim, nessas situações especificadas no inciso I do art. 9º do CPM, bastará que o policial militar incorra na conduta descrita na Parte Especial do CPM para que fique caracterizado o delito militar, estando ou não de serviço, com a ressalva daquelas infrações que reclamam o efetivo serviço em sua descrição típica (CPM, art. 203, por exemplo).

Por sua vez, a alínea c do inciso II do art. 9º do CPM expressa que, entre outras situações ali estabelecidas, são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos previstos nesse Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar. Justamente na interpretação desse dispositivo é que surgem alguns equívocos, pois não basta que o militar esteja em serviço, mas que haja previsão da conduta como infração penal na Parte Especial do Código Penal Militar. Logo, conforme se infere da redação do dispositivo supramencionado, o delito cometido pelo policial militar, quando da execução de policiamento ostensivo, para que seja caracterizado como crime militar, além de constar na legislação penal comum, deverá ter previsão na Parte Especial do CPM.

Dessa maneira, caso o delito cometido pelo policial militar, ainda que durante a realização de patrulhamento ostensivo, não tenha previsão na legislação penal militar, não haverá ocorrência de crime militar, mas tão somente de crime comum, devendo o militar ser processado e julgado perante a Justiça comum. São exemplos dessas infrações penais comuns sem correspondência na legislação penal castrense, entre outros, os seguintes: crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conta do exposto é que a Súmula nº. 172 do STJ estabelece que "compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

Além disso, no caso de homicídio doloso contra a vida de civil cometido por policial militar em execução de policiamento ostensivo, apesar da previsão do delito de homicídio no Código Penal Militar (art. 205), a Justiça Militar estadual não será a competente para processo e julgamento daquela infração. Nessa situação, a competência será da Justiça comum estadual, mais especificamente do Tribunal do Júri. Isto porque a Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação do § 4º do art. 125 da Constituição da República, o qual agora prevê essa nova competência. Anteriormente, a Lei nº. 9.299/96 já havia incluído um parágrafo único no art. 9º do CPM, dispondo que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".

Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a separação dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.

André Abreu de Oliveira - Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Instituto Jurídico Juspodivm; Pós-graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade 2 de Julho; Professor de Direito Penal e Direito Penal Militar

Jus

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados" 


terça-feira, 26 de julho de 2011

Evento em Outubro!

Fico imensamente feliz em informar que estarei presente no evento de 20 anos do Movimento do Direito Alternativo, na Cesusc, em Florianópolis em outubro (de 26 a 29 de outubro). Vinte Anos de Direito Alternativo
O tempo será curto para tantas informações e tantos encontros e reencontros.

Hoje, estou particularmente feliz pois recebi confirmação para meu painel da fala de Salo de Carvalho, a quem admiro o trabalho a longo tempo e hoje, foi confirmado um painel com Maria Lúcia Karan. Os detalhes ainda estão sendo organizados, mas o aceite do convite e a possibilidade discutirmos acerca da política de drogas e a criminalização a pobreza em um evento histórico como esse, me deixaram muito feliz! Ainda aguardo o aceite do Alexandre... Mas tudo se encaminha bem.

Mas hoje me senti convidada a refletir sobre meus anos de academia... Talvez tenha sido a Aula Magna de ontem na Ajes e ver meus alunos recebendo suas carteirinhas de estagiário da OAB, ou mesmo, a alegria desse momento... necessito refletir.
Entrei na Universidade em 1995, lá se vão uns (alguns) anos... Minha turma colou grau em fevereiro de 2000 e bebia a fonte do direito alternativo. Nossa Justiça era sem vendas, com a balança vergada, comprometida com a Justiça social e com a proteção do hipossuficiente. Nos formamos com uma túnica preta, com detalhes em vermelho, que representava para nós a luta pelo direito e um chapeu de formando diferente das turmas anteriores, rompemso com os babados da beca e seus comprometimentos com o positivismo. Éramos a turma da virada do milênio, da diferença! Parecia ser fácil...

 De algum modo, o MDA faz parte da minha tragetória, de muitos de meus posicionamentos como advogada e como docente e, em sala de aula, dos discursos que meus alunos (e hoje, alguns já ex-alunos) ouviram de mim em meus nove anos de docência.
As percepções do Saber jurídico como forma de poder, de Horácio Wanderlei Rodrigues me acompanharam, o direito como espaço de lutas como me revelou Darcísio Corrêa e como uma casa aos poucos sendo apresentada conforme Michel Miaille me fizeram ver as rachaduras e os fundamentos dessa casa.  O tempo passa muito rápido! Infelizmente, os avanços demoram a se consolidar.

Nesta trajetória, tive meus olhos abertos e meus ideais construídos e reconstruídos com o auxílio de muitos dos pensadores que se encontrarão em Florianópolis e outros, que, infelizmente, nos acompanharão de algum lugar imaginário. Warat foi o início da minha percepção crítica do direito, mas para além disso, o reflexo de um professor que eu me esforço em tentar ser. Um amigo, que sinto imensa falta.

Não poderia eu, falar em Direito Alternativo sem lembrar Warat tentando descontruir meu castelo de ilusões e carnavalizar minhas percepções buscando o belo, a patafísica, o surreal, a arte, o outro, a sensibilidade.
Não se pode ser alternativo sem sensibilidade. Perceber-se parte integrante desse Matrix, incapaz de desligar a máquina de ar que nos sustenta, mas querendo e buscando a construção de dias melhores, eis como me vejo.
Outro gigante que deve nos acompanhar do mundo das idéias é Miguel Reale, e sua trilogia que nos força a perceber o papel político do hermeneuta jurídico e nos posicionarmos de forma consciente e, muitas vezes, incomoda aos adeptos da Justiça cega. E como esquecer de Roberto Lira Filho me descrevendo o que é o direito?
De minha formação, ainda recordo a percepção da Justiça bailarina de Roberto Aguiar, hora bailando ao lado dos poderosos, ora dos menos afortunados. A teorização de Amilton Bueno de Carvalho sobre para que(m) deve ser a lei, que, aliás, junto com Edmundo Arruda, e suas visões hermenêuticas, (de)formaram a minha orientação jurídica, como já tive oportunidade de lhes dizer, o que, aliás, nunca agradeci. Marcelo Neves e sua interpretação constitucional, Ferrajoli e seu garantismo...
Tantos e tantos outros contribuíram nesse interím. Cada professor comprometido, cada autor. Será muito bom revê-los!
Convido a todos a participarem desse evento e desse movimento de debate tão necessário nos nossos dias.

Mais informações http://www.cesusc.edu.br/

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Michel Foucault e um pouco de reflexão acerca do Direito Penal e do controle dos corpos pelo Estado

Esses vídeos são para os meus alunos de Penal!
Precisamos refletir acerca do porquê da pena de prisão dentro da sociedade atual. Um pouco das idéias de Michel Foucault para vocês.