Caríssimos alunos de Penal III Essa semana vimos a questão do Estupro e a mudança da lei penal, principalmente no que tange ao art. 217-A e seguintes do CP. A questão interessou a todos. Descobri essa pérola que é pertinente e estou disponibilizando para que reflitamos.
Fonte: http://taniadefensora.blogspot.com/2010/11/orgia-tem-regra-segundo-jurisprudencia.html
Em tempo, agradeço a Marcos Gabriel Gomes Torrico pela dica sobre a existência dessa jurisprudência.
"Orgia tem regra! segundo Jurisprudência TJ/GO
kkkkk eu não sei se é verídica, mas é engraçada...kkkk
A sentença é insólita e inédita.
O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo anal passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor.
O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.
LCS acusou o amigo JRO de ter praticado contra ele " ato libidinoso diverso da conjunção carnal ".
LCS alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender.
Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o Tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.
O acórdão dos desembargadores é categórico:
"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".
Para o Tribunal de Justiça do Estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. "(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os desembargadores.
O Tribunal de Justiça de Goiás decidiu que o homem que, por vontade própria, participar de uma sessão de sexo grupal e, em decorrência disso, for alvo de sexo anal passivo, não pode declarar-se vítima de crime de atentado violento ao pudor.
O acórdão do TJ de Goiás, publicado no dia 6, é um puxão de orelhas no autor da ação que reclamava da conduta de um amigo.
LCS acusou o amigo JRO de ter praticado contra ele " ato libidinoso diverso da conjunção carnal ".
LCS alegou que, como estava bêbado, não pôde se defender.
Por meio do Ministério Público, recorreu à Justiça. Mas o Tribunal concluiu que não há crime, já que a suposta vítima teria concordado em fazer sexo grupal.
O acórdão dos desembargadores é categórico:
"A prática de sexo grupal é ato que agride a moral e os bons costumes minimamente civilizados. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor.
Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização".
Para o Tribunal de Justiça do Estado, quem participa de sexo grupal já pode imaginar o que está por vir e não tem o direito de se indignar depois. "(...) não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo de ato sexual", concluíram os desembargadores.
Segundo o inquérito policial, no dia 11 de agosto de 2003, após ter embriagado LCS, JRO teria abusado sexualmente do amigo.
Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, senhora S, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás.
Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria " fazer uma suruba ".
Em seguida, JRO teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.
JRO foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador PT, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos de LCS e de sua mãe.
Em seu depoimento, a mulher de LCS confirmou que LCS teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.
Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada.
"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator."
Em seguida, teria levado o amigo e sua própria mulher, senhora S, a uma construção no Parque Las Vegas, em Bela Vista de Goiás.
Lá, teria obrigado a mulher e o amigo a tirar suas roupas e a manter relações sexuais, alegando que queria " fazer uma suruba ".
Em seguida, JRO teria mais uma vez se aproveitado da embriaguez do amigo e praticado sexo anal com ele.
JRO foi absolvido por unanimidade pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, que manteve a decisão da primeira instância. Segundo o relator do caso, desembargador PT, as provas não foram suficientes para justificar uma condenação, pois limitaram-se aos depoimentos de LCS e de sua mãe.
Em seu depoimento, a mulher de LCS confirmou que LCS teria participado da orgia por livre e espontânea vontade.
Para o magistrado, todos do grupo estavam de acordo com a prática, que definiu como desavergonhada.
"A literatura profana que trata do assunto dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento, porque durante uma orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada", esclareceu o relator."
Fonte: http://taniadefensora.blogspot.com/2010/11/orgia-tem-regra-segundo-jurisprudencia.html
Em tempo, agradeço a Marcos Gabriel Gomes Torrico pela dica sobre a existência dessa jurisprudência.
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