quarta-feira, 27 de julho de 2011

Qualquer crime cometido por PM de serviço é crime militar?

Encontrei um texto muito elucidativo as perguntas de meus alunos de Penal III que agora estão no Penal IV. Patrícia, ai vai um especialmente para você que buscava saber.


" A resposta a essa pergunta tem ocorrido, muitas vezes, de maneira equivocada, isto quando se afirma que "o policial militar de serviço só comete crime militar", devendo, então, ser processado e julgado pela Justiça Militar. No entanto, como será visto adiante, nem sempre os delitos cometidos por PM em serviço consistirão delito militar, podendo, sim, caracterizarem crime comum ou crime militar, de acordo com determinadas condições, as quais serão analisadas a seguir. Caso seja delito comum, o policial militar será processado e julgado pela Justiça comum. De outro lado, se delito militar, a competência será da Justiça Militar estadual.

Inicialmente, cumpre deixar claro que os policiais militares e os bombeiros militares, conforme disposto no art. 42 da Constituição Federal, mais especificamente a partir da Emenda Constitucional nº. 18/98, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Logo, como militares que são, estão sujeitos ao Código Penal Militar (CPM) e podem cometer, nessa qualidade, os crimes militares ali previstos.

Superada a questão acerca da condição de militar do policial militar para fins de aplicação do CPM, enfrentemos a situação do cometimento de delito por esse militar estadual na execução de patrulhamento ostensivo. A primeira hipótese é aquela prevista no inciso I do art. 9º do Código Penal Militar, segundo o qual são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos de que trata esse Código, quando definidos de maneira diversa na lei penal comum, ou quando nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial. Nessas infrações, independentemente de o policial militar estar ou não de serviço, se nelas incorrer, cometerá crime militar. Ressalte-se que em alguns desses delitos (do inciso I do art. 9º do CPM) será imprescindível que o militar esteja efetivamente de serviço, como é o caso do crime militar de dormir em serviço (CPM, art. 203) e do abandono de posto (CPM, art.195). Assim, nessas situações especificadas no inciso I do art. 9º do CPM, bastará que o policial militar incorra na conduta descrita na Parte Especial do CPM para que fique caracterizado o delito militar, estando ou não de serviço, com a ressalva daquelas infrações que reclamam o efetivo serviço em sua descrição típica (CPM, art. 203, por exemplo).

Por sua vez, a alínea c do inciso II do art. 9º do CPM expressa que, entre outras situações ali estabelecidas, são considerados crimes militares, em tempo de paz, os delitos previstos nesse Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados por militar em serviço, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar. Justamente na interpretação desse dispositivo é que surgem alguns equívocos, pois não basta que o militar esteja em serviço, mas que haja previsão da conduta como infração penal na Parte Especial do Código Penal Militar. Logo, conforme se infere da redação do dispositivo supramencionado, o delito cometido pelo policial militar, quando da execução de policiamento ostensivo, para que seja caracterizado como crime militar, além de constar na legislação penal comum, deverá ter previsão na Parte Especial do CPM.

Dessa maneira, caso o delito cometido pelo policial militar, ainda que durante a realização de patrulhamento ostensivo, não tenha previsão na legislação penal militar, não haverá ocorrência de crime militar, mas tão somente de crime comum, devendo o militar ser processado e julgado perante a Justiça comum. São exemplos dessas infrações penais comuns sem correspondência na legislação penal castrense, entre outros, os seguintes: crime de abuso de autoridade, crime de tortura, crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conta do exposto é que a Súmula nº. 172 do STJ estabelece que "compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".

Além disso, no caso de homicídio doloso contra a vida de civil cometido por policial militar em execução de policiamento ostensivo, apesar da previsão do delito de homicídio no Código Penal Militar (art. 205), a Justiça Militar estadual não será a competente para processo e julgamento daquela infração. Nessa situação, a competência será da Justiça comum estadual, mais especificamente do Tribunal do Júri. Isto porque a Emenda Constitucional nº. 45/2004 alterou a redação do § 4º do art. 125 da Constituição da República, o qual agora prevê essa nova competência. Anteriormente, a Lei nº. 9.299/96 já havia incluído um parágrafo único no art. 9º do CPM, dispondo que "os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum".

Em suma, não basta que o policial militar esteja de serviço para que todo delito por ele cometido seja necessariamente crime militar. Como examinado, o policial militar, mesmo de serviço, poderá praticar crime comum, bastando que a conduta praticada não esteja prevista na legislação penal militar. Nessa hipótese, a competência para processo e julgamento caberá à Justiça comum. Por seu turno, se o PM em serviço de policiamento ostensivo, em um mesmo contexto fático, cometer dois delitos, um previsto no CPM e outro sem essa previsão, deverá haver obrigatoriamente a separação dos processos, cabendo o primeiro à Justiça Militar e o segundo à Justiça comum, conforme teor da Súmula nº. 90 do STJ.

André Abreu de Oliveira - Pós-graduando em Ciências Criminais pelo Instituto Jurídico Juspodivm; Pós-graduando em Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar pela Universidade Cândido Mendes; Bacharel em Direito pela Faculdade 2 de Julho; Professor de Direito Penal e Direito Penal Militar

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terça-feira, 26 de julho de 2011

Evento em Outubro!

Fico imensamente feliz em informar que estarei presente no evento de 20 anos do Movimento do Direito Alternativo, na Cesusc, em Florianópolis em outubro (de 26 a 29 de outubro). Vinte Anos de Direito Alternativo
O tempo será curto para tantas informações e tantos encontros e reencontros.

Hoje, estou particularmente feliz pois recebi confirmação para meu painel da fala de Salo de Carvalho, a quem admiro o trabalho a longo tempo e hoje, foi confirmado um painel com Maria Lúcia Karan. Os detalhes ainda estão sendo organizados, mas o aceite do convite e a possibilidade discutirmos acerca da política de drogas e a criminalização a pobreza em um evento histórico como esse, me deixaram muito feliz! Ainda aguardo o aceite do Alexandre... Mas tudo se encaminha bem.

Mas hoje me senti convidada a refletir sobre meus anos de academia... Talvez tenha sido a Aula Magna de ontem na Ajes e ver meus alunos recebendo suas carteirinhas de estagiário da OAB, ou mesmo, a alegria desse momento... necessito refletir.
Entrei na Universidade em 1995, lá se vão uns (alguns) anos... Minha turma colou grau em fevereiro de 2000 e bebia a fonte do direito alternativo. Nossa Justiça era sem vendas, com a balança vergada, comprometida com a Justiça social e com a proteção do hipossuficiente. Nos formamos com uma túnica preta, com detalhes em vermelho, que representava para nós a luta pelo direito e um chapeu de formando diferente das turmas anteriores, rompemso com os babados da beca e seus comprometimentos com o positivismo. Éramos a turma da virada do milênio, da diferença! Parecia ser fácil...

 De algum modo, o MDA faz parte da minha tragetória, de muitos de meus posicionamentos como advogada e como docente e, em sala de aula, dos discursos que meus alunos (e hoje, alguns já ex-alunos) ouviram de mim em meus nove anos de docência.
As percepções do Saber jurídico como forma de poder, de Horácio Wanderlei Rodrigues me acompanharam, o direito como espaço de lutas como me revelou Darcísio Corrêa e como uma casa aos poucos sendo apresentada conforme Michel Miaille me fizeram ver as rachaduras e os fundamentos dessa casa.  O tempo passa muito rápido! Infelizmente, os avanços demoram a se consolidar.

Nesta trajetória, tive meus olhos abertos e meus ideais construídos e reconstruídos com o auxílio de muitos dos pensadores que se encontrarão em Florianópolis e outros, que, infelizmente, nos acompanharão de algum lugar imaginário. Warat foi o início da minha percepção crítica do direito, mas para além disso, o reflexo de um professor que eu me esforço em tentar ser. Um amigo, que sinto imensa falta.

Não poderia eu, falar em Direito Alternativo sem lembrar Warat tentando descontruir meu castelo de ilusões e carnavalizar minhas percepções buscando o belo, a patafísica, o surreal, a arte, o outro, a sensibilidade.
Não se pode ser alternativo sem sensibilidade. Perceber-se parte integrante desse Matrix, incapaz de desligar a máquina de ar que nos sustenta, mas querendo e buscando a construção de dias melhores, eis como me vejo.
Outro gigante que deve nos acompanhar do mundo das idéias é Miguel Reale, e sua trilogia que nos força a perceber o papel político do hermeneuta jurídico e nos posicionarmos de forma consciente e, muitas vezes, incomoda aos adeptos da Justiça cega. E como esquecer de Roberto Lira Filho me descrevendo o que é o direito?
De minha formação, ainda recordo a percepção da Justiça bailarina de Roberto Aguiar, hora bailando ao lado dos poderosos, ora dos menos afortunados. A teorização de Amilton Bueno de Carvalho sobre para que(m) deve ser a lei, que, aliás, junto com Edmundo Arruda, e suas visões hermenêuticas, (de)formaram a minha orientação jurídica, como já tive oportunidade de lhes dizer, o que, aliás, nunca agradeci. Marcelo Neves e sua interpretação constitucional, Ferrajoli e seu garantismo...
Tantos e tantos outros contribuíram nesse interím. Cada professor comprometido, cada autor. Será muito bom revê-los!
Convido a todos a participarem desse evento e desse movimento de debate tão necessário nos nossos dias.

Mais informações http://www.cesusc.edu.br/

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Michel Foucault e um pouco de reflexão acerca do Direito Penal e do controle dos corpos pelo Estado

Esses vídeos são para os meus alunos de Penal!
Precisamos refletir acerca do porquê da pena de prisão dentro da sociedade atual. Um pouco das idéias de Michel Foucault para vocês.